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MAI
15
15 MAI 2013
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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RESOLUÇÃO 002/2013

CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.354/97


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NOVA SERRANA MG, no uso de suas atribuições, reunido no dia 14/08/2013, no CENTRO MUNICIPAL CULTURAL, localizado a Rua: Antônio Martins, 200, Centro  Nova Serrana – MG,


Considerando o que dispõem os artigos 132 c 139 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei n° 8.069/90), com as modificações introduzidas pela Lei 8.242/91;
Considerando o disposto em todo o Capitulo IV, especialmente o Art. 21 da Lei Municipal 1.354197, no que se refere à atribuição de regulamentar e estabelecer normas para o processo de escolha e posse dos Conselheiros Tutelares do Município de Nova Serrana;

 

 

Baixa a seguinte Resolução:

 

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. A presente Resolução regulamenta o processo de escolha de e posse dos Conselheiros Tutelares do Município de Nova Serrana, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo que o processo será para eleger  01 (um ) membro efetivo e 05 ( cinco) suplentes, eleitos, para o restante do  mandato que vigora, ou seja até 02/12/2014,  permitida uma recondução para período, de três anos, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 2º. A escolha de 01 (um) membro efetivo e de 05 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar será feita em processo de escolha direta pelos cidadãos residentes e eleitores no Município de Nova Serrana/MG através de sufrágio universal, secreto e comprovada a sua identificação, através do Titulo Eleitoral acompanhado por documento de Identidade, em horário a ser divulgado em edital.

Parágrafo único. Compete ao CMDCA fixar dia em que ocorrerá o processo de escolha que deverá acontecer num Sábado.

 

Art. 3°. Cada eleitor poderá votar apenas urna vez, em apenas um candidato.

Parágrafo único. O Cartório Eleitoral do Município fornecerá à Comissão Organizadora do Pleito Eleitoral, a lista dos eleitores, sendo que somente poderão votar, as pessoas cujos nomes forem mencionados na lista.

 

Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, denominado simplificadamente Conselho de Direitos, elegerá, na forma de seu Regimento Interno, 03 (dois) conselheiros, para juntamente com o Presidente do mesmo Conselho, formarem uma comissão encarregada da condução de todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, atuando também na função de Junta Apuradora, na contagem e apuração de votos, e denominada simplesmente Comissão de Escolha.
§ 1°. A Comissão será integrada e presidida pelo Presidente do Conselho de Direitos.
§ 2°. Para auxiliar a Comissão de Escolha, o exame e aprovação dos currículos dos candidatos, serão formadas Subcomissões dos conselheiros, tantas quantas forem necessárias.
§ 3°. Para recolhimento do votos, a Comissão de Escolha formará uma Mesa Receptora, composta de cidadão de ilibada conduta, 03 (três) titulares c 03 (três) suplentes.
§ 4°. A Mesa Receptora será presidida por um do seus integrantes, escolhido pelos mesmos, no momento de sua formação.

 

Art. 5°. O candidatos mais votado será considerado o membros efetivo e os 05 (cinco) seguintes em ordem de votação serão os suplentes.

 

Art. 6°. Em caso de empate, será considerado vencedor o candidato a conselheiro que, no ato da inscrição, tiver comprovado maior tempo de experiência no atendimento a crianças e/ou adolescentes.
§ 1°. Persistindo o empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso.

 


CAPITULO II – DOS  CANDIDATOS, DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

 

Art. 7°. Os cidadãos que desejarem participar do processo de escolha na. condição de candidatos, deverão registrar sua candidatura em data prevista em edital que será afixado pela Comissão de Escolha  no mural de publicação da Prefeitura Municipal, na Biblioteca Publica Municipal,  nos CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social,  Conselho Tutelar e sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente situada a Avenida João Martins do Espírito Santo, 12 – Park Dona Gumercinda Martins. Facultativamente, com o fim de proceder a maior divulgação, poderá optar a Comissão de Escolha também, por outros meios de comunicação. Após recebida a inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita do conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/90), Poderão ser  registrados como candidatos a membros do Conselho  Tutelar os cidadãos que preencherem os seguintes requisitos:
a) Ter reconhecida idoneidade moral, apresentar certidão negativa das varas criminais e cíveis da Comarca com atestado de antecedentes  criminais fornecido pela Secretaria de Segurança Pública, bem corno apresentar certidão negativa do Serviço de Proteção ao Crédito e do Cartório de Protestos;
b) Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
c) Apresentar prova de residência no Município por mais de 05(cinco) anos, sendo que caberá a Comissão de Escolha constatar a veracidade das informações;
d) Estar em gozo dos direitos políticos apresentando certidão negativa do cartório eleitoral;
e) Apresentar "curriculum vitae" comprovando e descrevendo a experiência mínima de 3 (três) anos na área de atendimento a criança e/ou ao adolescente, bem como apontado as fontes de referência;
f) Apresentar comprovante de conclusão do Ensino Médio;
g) Apresentar documentos pessoais (cópia da identidade e CPF);
h) Comprovação de disponibilidade de tempo para exercer as atribuições constantes nos Art. 136 da Lei Federal 8.069/90;
i) Ser aprovado no teste de conhecimentos;
j) Não ocupar cargo efetivo, de natureza político-partidária;
k) Apresentar certificado de Curso de lnformática ( Básico);
§ 1°. Não poderão servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio(a) e sobrinho(a), padrasto ou madrasta e enteado(a).
§ 2°. Todos os requisitos e documentos comprobatórios deverão ser comprovados e/ou apresentados no ato da inscrição.
§ 3°. No ato da inscrição o candidato receberá um número de identificação, que, juntamente com seu nome, constará da cédula eleitoral. O número poderá ser utilizado pelo candidato em sua propaganda junto à comunidade.

 

Art. 8º. Encerrando o prazo para inscrições, a Comissão de Escolha fixará nos locais previstos no art. 7º , a nominata dos candidatos que requereram inscrições e enviadas cópias da relação ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, os quais assim como os conselheiros, poderão, em até 02 (dois) dias, impugnar, fundamentadamente as candidaturas. A Comissão decidirá em 01 (um) dia.
§ 1°. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e especialmente Os currículos dos candidatos estarão a disposição dos interessados que os requeiram, na sede do Conselho de Direitos, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
§ 2°. Decorridos os prazos acima, a Comissão de Escolha reunir-se-á para avaliar os requisitos, documentos, currículos c impugnações, indeferindo os que preencham ou apresentem documentação incompleta.

 

Art. 9°. 0 teste de conhecimentos será realizado em data, hora e locais previamente divulgados, após o decorrer dos prazos previstos no art. 8°, constituindo-se de prova objetiva, consistente em 20 questões de múltipla escolha, as quais deverão haver acerto de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) para a aprovação.
§1°. 0 teste de conhecimentos será elaborado  pelo Presidente juntamente com a Comissão de Escolha, que também se responsabilizará pela correção das provas.

 

 

Art. 10. Em seguida, a Comissão de Escolha fará publicar edital contendo a nominata dos candidatos que, sendo aprovados no teste de conhecimentos, e apresentado documentação regular, tiverem suas inscrições deferidas. Tal edital será afixado nos locais previstos no art. 7°, abrindo-se o prazo do 01 (um) dia para correção de prova e publicação de resultado, 01( um ) dia para recurso, 01 ( um dia) para análise de recurso,
01 (um) dia, seguindo-se nova e definitiva publicação ( resultado final).

 

Art. 11. Somente os candidatos aprovados no teste de conhecimentos poderão concorrer ao pleito.

 

Art. 12. Poderão votar todos os cidadãos previamente cadastrados que sejam eleitores neste Município de Nova Serrana, ou já tenham solicitado a transferência do seu titulo para a localidade.
§ 1°. 0 cadastramento do eleitor só fará mediante apresentação de documento de identidade e titulo de eleitor ou do comprovante do pedido do transferência do domicilio eleitoral para Nova Serrana MG, que após o seu cadastramento receberá um comprovante, o qual deverá ser apresentado para a votação, que na sua falta poderá ser apresentado o documento do identidade.
§ 2°. Não è permitido voto por procuração.

 

CAPITULO III – DA COMISSÃO DE ESCOLHA

 

Art. 13. A Comissão de Escolha será eleita nos termos do art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Os candidatos a conselheiro não  poderão participar da Comissão de Escolha.


Art. 14. Compete aos membros da Comissão de Escolha a divulgar amplamente o processo de eleição.

 

Art. 15. Caberá a Comissão de Escolha, por si ou privativamente ao seu presidente, além de suas atribuições especificas as seguintes:
a) Tornar pública a presente Resolução e o Edital, afixando-o em locais públicos da comunidade, em ate 10 (dez) dias;
b) Cadastrar em tempo hábil os eleitores;
c) Determinar os locais de inscrições dos candidatos, do cadastramento de eleitores e o(s) local (s) de votação;
d) Preparar relação nominal dos eleitores cadastrados;
e) Receber impugnações dos candidatos e decidir sobre elas;
f) Elaborar e afixar a relação dos candidatos dando ciência a comunidade dos mesmos;
g) Constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
h) Supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
i) Credenciar os fiscais dos candidatos que serão identificados por crachás, sendo que cada candidato poderá ter no máximo dois fiscais por seção de votação;
J) Recolher todo o material do processo de escolha após o encerramento do pleito;
k) Acondicionar após a votação em envelope lacrado e rubricado, as cédulas e a relação dos votantes;
1) Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que surgirem durante o processo de escolha;
m) Organizar debates e outras atividades visando promover uma ampla e plena divulgação da Lei 8.069/90, do CON SELHO TUTELAR e da presente resolução.

 

CAPITULO IV – DA VOTAÇÃO

 

Art. 16.  No local de votação deverão estar presentes os integrantes da Mesa Receptora, sendo que a Comissão de Escolha cuidará de divulgar amplamente o horário e local para a coleta de votos, oficiando ao Promotor da Infância e Juventude, para os fins de que se trata o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único Não comparecendo alguns dos integrantes da Mesa Receptora, os remanescentes designarão, para a mesa, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.

 

Art. 17. 0 Conselho de Direitos providenciará a confecção de cédula única, contendo o nome dos candidatos aptos a concorrerem, pela ordem alfabética, a qual serão devidamente rubricados pelos conselheiros, Membros da Comissão de Escolha.
§1°. De posse de cédula, o votante dirigir-se-á  a cabine indevassável, onde assinará sua preferência, única, sob pena de nulidade do voto, em seguida, dobrando a cédula, na presença dos integrantes da Mesa Receptora, a depositará na respectiva urna.
§ 2°. Ao votante que não se identificar, através do documento oficial, não lhe será permitido votar.
§ 3°. A cédula não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que identifiquem o votante ou impossibilitem o conhecimento da manifestação, sob pena de nulidade do voto.


Art. 18. As entidades que estiverem com seus Programas registrados nos Conselhos de Direitos poderão credenciar fiscais -. 01 (um) por entidade para atuarem junto a Mesa Receptora e junto a Apuradora.


Art. 19. A mesa de votação será instalada em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto direto do eleitor.
§1º. A mesa recolherá os votos entre as 9:00 e 17:00 horas (nove e dezessete horas) ininterruptamente.
§ 2°. A mesa disporá da relação dos eleitores elaborada pela Comissão de Escolha.

 

Art. 20. Não será permitido no recinto da votação ( prédio e pátio) qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento de eleitores no dia da eleição.

 

Art. 21. As mesas de votação serão compostas por membros escolhidos pela Comissão de Escolha.
§ 1°. 0 número de mesários e das mesas de votação serão de acordo com o número de eleitores cadastrados.


Art. 22.  Após a identificação, o votante assinará o nome, receberá a cédula, votará e  depositará a mesma na urna a vista dos mesários.
§ 1°. Caso o nome de algum votante não conste na relação, este deverá apresentar o comprovante de cadastramento e votará em separado após reconhecimento por escrito do presidente que afixará uma notificação no envelope que receber o voto em separado.
§ 2°. 0 Eleitor que não souber ou não puder assinar, aporá a impressão do seu polegar direito no local próprio da relação de votantes.

 

Art. 23. Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos da mesa de votação.

 

Art. 24. Cada candidato terá direito a dispor de dois fiscais escolhidos entre os votantes, que solicitarão ao presidente registro em ata de eventuais irregularidades.

 

Art. 25. Compete a mesa de Votação:
a) Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou duvidas que venham a ocorrer;
b) Lavrar Ata de votação anotando todas as ocorrências;
c) Conferir a assinatura que o votante apuser a relação de votantes com a do título eleitoral, comprovante de transferência ou carteira de identidade, antes que o mesmo exerça seu direito de voto;
d) Concluída a votação, remeter toda a documentação referente ao processo de escolha A Mesa Apuradora.
Parágrafo único. 0 voto em separado será recolhido em envelope individual lacrado e depositado na uma, com registro em ata.

 

Art. 26. As 17:00h (dezessete horas) o presidente da mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes na fila de votação, impedindo o voto dos que se apresentarem após esse horário.

 

CAPITULO V – DAS APURAÇÕES E DOS RECURSOS

 

Art. 27. A apuração, em sessão pública e única, será realizada em local previamente divulgado, e efetuada após o seu encerramento.
§ 1°. 0 lançamento dos votos, dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão de Escolha e fiscais presentes.
§ 2°. Após a contagem, os votos serão novamente colocados na urna e esta lacrada, devendo aí ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 28. Antes do inicio da apuração, a Mesa de Votação resolverá os casos de voto em separado, incluindo na uma as cédulas dos votos julgados procedentes de modo a garantir o sigilo.

 

Art. 29. A mesa de apuração será constituída na forma estabelecida no artigo 40 desta Resolução, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos, seus cônjuges ou parentes mesmo por afinidade.

 

Art. 30. Serão nulas as cédulas que:
a) Assinalarem mais de um candidato;
b) Não corresponderem à modelo oficial e/ou não estiverem rubricadas pela mesa de votação.

 

Art. 31. As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, administrativamente pela Comissão de Escolha, na função de Junta Administradora por maioria de votos, ciente os interessados presentes.

 

Art. 32. Ao Conselho de Direitos, no prazo de 01 (um) dia da apuração da votação, serão decididos recursos das decisões da Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora, desde que a impugnação conste expressamente em ata.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente interpostos deverão ser decididos, pelo Conselho de Direitos, na forma de seu regimento, no prazo máximo de 01 (UM ) dia da divulgação dos resultados da votação, o qual determinará ou não as correções necessárias.

 

Art. 33. Decididos os eventuais recursos, o Conselho de Direitos, de posse dos resultados fornecidos pela Comissão de Escolha, na função de Junta Apuradora no prazo máximo de 05 (cinco) dias da realização da eleição, divulgará a relação dos eleitos, na forma do disposto em Lei Municipal.
§ 1°. Divulgada a relação dos eleitos os concorrentes ao cargo poderão interpor recurso fundamentado, sem efeito suspensivo perante o Conselho de Direitos no prazo máximo de dois dias da publicação das listas.
§ 2°. A Comissão de Escolha terá o prazo de dois dias para julgar o recurso. O resultado definitivo será publicado em seguida.

 

CAPITULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34. Os candidatos poderão promover suas candidaturas entre os eleitores, respeitando o previsto nesta Resolução.
§ 1°. Cabe a Comissão de Escolha regulamentar a propaganda dos candidatos, nos moldes do Código Eleitoral, Lei 14.737165, artigos 240 a 256. (copiar parágrafos 1º e segundo o art. 10, como par. 3° e 4°).
§ 2°. As atividades de propaganda serão encerradas às 18 horas do dia anterior ao da votação.
§ 3º. A propaganda irreal, insidiosa ou manifestadamente pessoal contra os concorrentes deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que determinará a sua suspensão.


Art. 35. A Comissão de Escolha poderá requisitar força policial para manter a paz e a ordem pública.

 

Art. 36. A Comissão de Escolha, através de seu presidente, terá autonomia para tomar decisões que interfiram diretamente ao processo eleitoral.

 

Art. 37. Compete ao CMDCA dar posse aos membros do Conselho Tutelar. A posse dos escolhidos ocorrerá até 30 (trinta) dias corridos após a divulgação do resultado do processo de escolha.

 

 

Art. 38. 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Art. 39. Os Conselheiros terão remuneração mensal fixada pela Prefeitura Municipal de Nova Serrana, atualmente no valor de R$ 723,58 (SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)

 

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora.

 

Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Nova Serrana, 15 de maio de 2013

 


_____________________________________
GUSTAVO FARIA DO AMARAL
PRESIDENTE DO CMDCA

Seta
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