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MAR
20
20 MAR 2020
GOVERNO
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SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA EM NOVA SERRANA
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Decretada situação de emergência em saúde pública em Nova Serrana

Em reunião na tarde desta sexta-feira, dia 20 de março, o Comitê de Enfrentamento e Emergência em Saúde Pública definiu as novas medidas para contenção do avanço do Coronavírus em Nova Serrana, de acordo com o Decreto Municipal Nº 25/2020. A determinação compilou todas as normas editadas ao longo da semana.

Nesta sexta-feira (19), totalizam-se 28 casos suspeitos em investigação em Nova Serrana. De acordo com o protocolo do Ministério da Saúde todos estão em isolamento domiciliar e passam bem.

Decreto 025/2020

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Nova Serrana em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – CovID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SArS-Cov-2.

Art . 2º – Nos termos da Lei Federal nº 13 .979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, o Município poderá adotar as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º A partir do dia 23 de março de 2020, fica suspenso o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais que não comportarem serviços de natureza essencial e inadiável.

§1º Os secretários municipais, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

§2º A critério do secretário municipal, em razão da diminuição da demanda de atendimento, poderá ser adotado escala de revezamento dos servidores, devendo ser adotado o regime de trabalho domiciliar (remoto) durante o período de ausência na repartição, ficando o servidor incumbido de repassar à sua chefia meios de efetivo contato remoto (e-mail e números de telefone) que ficarão à disposição para eventual convocação por imperativo de serviço.

§3º Poderá ser disponibilizado sistema de trabalho domiciliar (remoto) para os servidores públicos municipais na medida da possibilidade de cada setor, ficando o servidor incumbido de

repassar à sua chefia meios de efetivo contato remoto (e-mail e números de telefone) que ficarão à disposição para eventual convocação por imperativo de serviço.

§4º O Complexo Municipal de Saúde, como medida para evitar a aglomeração de pessoas, e tendo em vista a necessidade de concentração de esforços em medidas para enfrentamento ao COVID 19, atenderá apenas uma pessoa por vez.

§5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como medida para evitar a aglomeração de pessoas, está autorizada a realizar a distribuição de senhas para garantir o atendimento de uma pessoa por vez.

§6º Fica suspenso o ponto digital, devendo as chefias providenciarem outros meios previstos na legislação para o controle de ponto.

§7º Os servidores públicos afastados ou submetidos ao trabalho remoto poderão ser convocados para prestarem serviços presenciais de acordo com a necessidade do serviço público.

Art . 4º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art . 4º da Lei Federal nº 13 .979, de 2020 .

Art . 5º – Além das medidas definidas nos Decretos nº 18, de 16 de março de 2020, 20, de 17 de março de 2020; 21, de 18 de março de 2020; 22, de 18 de março de 2020 e 24 de 19 de março de 2020, ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavirus – COVID 19:

I - Suspensão por tempo indeterminado:

dos “shows”, eventos culturais e reuniões religiosas, catequeses e escolas dominicais;

das atividades aeróbicas, esportivas e sociais realizadas pelo Município no Clube Municipal, nas Unidades de Saúde e Casa de Cultura Tia Tonha;

da emissão de alvarás para eventos que exijam licença do Poder Público e que impliquem aglomeração de pessoas;

das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública de ensino e das atividades dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs;

das competições esportivas relativas ao evento de 1º de maio de 2020 – Festa do Trabalhador;

das feiras livres realizadas no Município;

do atendimento presencial ao público do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão;

das atividades das clínicas odontológicas da rede privada, excetuando-se casos de comprovada urgência e emergência.

das consultas e exames eletivos da rede privada;

do atendimento dos laboratórios de Análises Clinicas da rede privada, excetuando-se as urgências

dos atendimentos da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

II – Suspensão dos alvarás e paralisação das atividades, por tempo indeterminado, sob pena de multa de 100 UFP/NS, conforme previsto no inciso III, do §1º do artigo 13 da Lei 1.442/98:

das casas de festas e eventos;

das clínicas de estética, salão de beleza, barbearias e congêneres;

dos bares, restaurantes, lanchonetes, inclusive veículos adaptados para preparação e fornecimento de alimentos;

das academias, estúdios/clínicas de pilates e qualquer local de atividades físicas, treinamento funcional e congêneres;

das casas noturnas;

dos clubes sociais e de lazer;

comércio ambulante em geral.

III – Suspensão, a partir do dia 23 de março de 2020 dos alvarás e paralisação das atividades dos estabelecimentos comerciais, galerias, pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 100 UFP/NS, conforme previsto no inciso III, do §1º do artigo 13 da Lei 1.442/98.

IV – Suspensão, a partir do dia 24 de março de 2020, dos alvarás e paralisação das atividades das indústrias e congêneres, pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 100 UFP/NS, conforme previsto no inciso III, do §1º do artigo 13 da Lei 1.442/98.

Art. 6º - Ficam autorizados apenas o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

Farmácias, drogarias;

Supermercados, padarias, casas de carnes, comércio e distribuição de gêneros alimentícios;

Postos de combustíveis;

Revendas de gás e água mineral

Lojas de conveniência;

Lojas de material e insumos hospitalares;

Casas agropecuárias, pet shops, insumos agrícolas;

Lojas de material de construção,

Transportadoras

Agências de correios

Agências bancárias

Sacolão, varejão e congêneres.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas preventivas para o combate do Novo Coronavirus – COVID-19 nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

Art. 7º - Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

 

Euzebio Rodrigues Lago – Prefeito Municipal

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