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FEV
01
01 FEV 2022
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
GOVERNO
LEI QUE CRIA O AUXÍLIO ALUGUEL SOCIAL JÁ ESTÁ EM VIGOR
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Atendendo uma determinação do prefeito Euzebio Lago, já está em vigor a lei que institui o Auxílio Aluguel Social; (Lei Municipal 2.999/22), que visa garantir acesso a moradia segura para as famílias desabrigadas em Nova Serrana por situações emergenciais, sobretudo as famílias desalojadas em razão das chuvas ocorridas no mês passado.

A norma visa conceder em caráter temporário, um benefício para custear integral ou parcialmente a locação de imóvel residencial pelo prazo de seis meses.

Cabe destacar que somente famílias de baixa renda (que recebem um quarto do salário mínimo por família ou indivíduo) e cadastradas no CadÚnico podem ter acesso ao benefício.

Também será proibido a concessão do benefício para mais de um membro da mesma família ou para famílias que residem em outro município.  A comprovação de residência deverá ser realizada com a apresentação de documento emitido pelas políticas de saúde e educação, tais como matrícula escolar ou ficha em unidade de saúde e/ou demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário reside em Nova Serrana.
 
De acordo com o texto da lei, o valor máximo do Auxílio Aluguel Social será de até R$600 mensais por família.
 
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será a responsável por coordenar, acompanhar e avaliar o pagamento do benefício. Também caberá a secretaria exigir a matrícula ou frequência de crianças e adolescentes na rede pública ou particular de ensino, bem como a sua vacinação junto à rede pública de saúde, sob pena de cessão do benefício.
 
Já o beneficiário deverá ficar responsável por encontrar um imóvel que se enquadre nas exigências da lei e apresentar o contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado em cartório à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
 
Somente poderão ser objeto de locação os imóveis localizados no Município de Nova Serrana que possuam condições de habitabilidade e/ou salubridade e que não estejam localizados em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeção de rua, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação.
 
A cessão do benefício poderá se dar por solicitação do beneficiário a qualquer momento ou por descumprimento das condições estabelecidas na lei.
 
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