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Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD
ATESTADO MÉDICO - DÚVIDAS FREQUENTES


PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES SOBRE AS REGRAS PARA A ENTREGA DE
ATESTADO MÉDICO POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 


1. Existe alguma lei que regulamenta a entrega de atestados na Prefeitura?
R.: Sim. Além da Lei Complementar n° 52/2023 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Serrana, temos os Decretos 047/2022 e 064/2022 que dispõem especificamente sobre a entrega de atestados.
 
2. Quais atestados são aceitos?
R.: São aceitos atestados médicos e odontológicos.
 
3. São aceitas declarações de comparecimento fornecidas por psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros ou recepcionistas de clínicas e hospitais?
R.: Não. Declarações de comparecimento e/ou atestados são aceitos somente com carimbo e assinatura de médico ou de dentista.
 
4. Então os servidores podem apresentar atestado de dentista?
R.: Sim, mas somente serão aceitos atestados odontológicos em casos de cirurgia, devendo constar o CID correspondente. Quando se tratar de procedimento odontológico, síndrome gripal ou COVID 19 a identificação do CID é obrigatória.
 
5. O que precisa conter no atestado para que seja válido?
R.: O atestado médico deverá conter de forma legível, no mínimo, as seguintes informações:
I. Nome completo do paciente;
II. Data e local da emissão do documento;
III. Tempo de afastamento (horas, período ou dias);
IV. O CID (Código Internacional de Doença) ou diagnóstico por extenso quando devidamente autorizado;
V. Carimbo, contendo o nome do profissional, o número do CRM (Conselho Regional de Medicina) ou CRO (Conselho Regional Odontológico), salvo nos casos de doação de sangue.
 
6. prazo para entregar o atestado no setor de atestados e perícias?
R.: Sim, tem prazo para entregar. O atestado médico deverá ser entregue, em via original, presencialmente no Setor de Atestados, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o dia da consulta.
 
7. Caso o servidor esteja longe da cidade, pode enviar uma foto do atestado?
R.: Não pode. O atestado médico deverá ser entregue, em via original, presencialmente no Setor de Atestados, sala A2 da Prefeitura (Decreto 047/2022, Art. 2°)
 
8. Há algum aplicativo pelo qual o servidor possa enviar o atestado?
R.: Sim, temos o Aplicativo Conecta Nova Serrana pelo qual os servidores podem enviar os atestados. Mas, ATENÇÃO, pelo aplicativo podem ser enviados somente atestados que possuem QR CODE para validar o documento.
 
9. Outra pessoa pode entregar o atestado pelo servidor?
R.: Sim. Quando, por qualquer motivo, o servidor não puder comparecer ao setor responsável para proceder à entrega de atestado médico, poderá fazê-la por um terceiro, mediante procuração simples, a qual deverá ser acompanhada de cópia do documento de identificação do servidor e documento de identificação do outorgado (Dec. 064/2022, art. 1°).
 
10. E quando é preciso passar por perícia médica com a junta médica do município?
R.: Todo servidor que apresentar atestado médico com tempo de afastamento superior a 3 (três) dias precisa passar por perícia médica, exceto quando o atestado é odontológico.
 
11. É preciso agendar a perícia?
R.: Sim, é preciso agendar a perícia. Somente o servidor pode assinar o agendamento ou outra pessoa nomeada como procuradora acompanhada de documentação. Lembrando que o prazo é o mesmo para a entrega dos atestados, ou seja, o servidor tem até 3 dias úteis após a data da consulta.
 
12. E se o servidor não comparecer à perícia, como fica?
R.: O servidor que não comparecer à avaliação médica no local, data e horário designados, sem justificativa, ou tiver seu atestado indeferido pelo médico oficial do Município terá os dias lançados como falta, com o respectivo desconto dos vencimentos em folha de pagamento, devendo retornar imediatamente às suas atividades normais (Dec. 047/2022, Art. 2° § 3°)
 
13. Se o servidor estiver internado, como procede?
R.: Os atestados em decorrência de cirurgia ou internação deverão ser acompanhados do sumário de alta médica.
 
14. E com relação à data do atestado, há alguma norma?
R.: A data de emissão do atestado deverá ser a mesma data do início do período de afastamento, salvo nos casos de internação hospitalar, na qual o atestado deverá ser apresentado acompanhado pelo sumário de alta para justificativa. Não serão aceitos atestados com data de afastamento retroativa à emissão.
 
15. O secretário da pasta, chefia ou coordenador podem receber e homologar o atestado do servidor?
R.: Não. Somente serão aceitos os atestados ou declarações devidamente protocolados pelo Setor de Atestados e Perícias, sendo vedado o protocolo em outros setores, ainda que acompanhado de ciente ou deferimento de secretários, coordenadores ou chefe de setores (Dec. 047/2022, Art. 5°) 
 
16. Pode-se apresentar atestado de acompanhamento?
R.: Sim. O art. 142 da Lei Complementar n° 52/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) diz que o servidor estável poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, da mãe, de filhos, do cônjuge ou companheiro, mediante comprovação médica.
Além do nome do servidor, deverá constar no atestado de acompanhamento, o nome completo do paciente, acompanhado de documento oficial que comprove o vínculo de parentesco (Dec. 064/2022, art. 3°).
 
17. Se o servidor for comissionado ou contratado, pode apresentar atestado de acompanhamento?
R.: O afastamento do trabalho, para contratados ou comissionados, poderá ocorrer por necessidade de acompanhamento por até 02 (dois) dias durante o ano vigente, de filho menor de 18 (dezoito) anos de idade ou inimputável, pai, mãe ou esposa gestante, devendo o atestado vir acompanhado de documento comprobatório do vínculo.
 
18. Se o atestado for indeferido por algum erro, pode ser corrigido?
R.: O atestado médico que não atender o disposto nos decretos 047/2022 e 064/2022, por algum erro, poderá ser corrigido e encaminhado eletronicamente no prazo de até 02 (dois) dias para substituição, com exceção daqueles que necessitam de correção no campo local e/ou data, os quais deverão ser apresentados no mesmo prazo em via original (Cf. Decreto 064/2022, art. 2°).
 
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