Ir para o conteúdo

Prefeitura Nova Serrana - A cidade que mais cresce em Minas e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Nova Serrana - A cidade que mais cresce em Minas
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2020, 01 DE ABRIL DE 2020
Em vigor

                                                          

                                                            DECRETO Nº 028/2020

                                                          

Dispõe sobre a autorização de funcionamento das feiras livres e dá outras providências.

 

          

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII, da Lei Orgânica Municipal,

 

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de duas feiras livres no Município de Nova Serrana, nos dias 04 de abril de 2020, no Centro, e 05 de abril de 2020, no Bairro Planalto, observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID 19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

 

§ 1º As feiras de que trata o caput serão organizadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e serão restritas aos feirantes cadastrados no âmbito no Município de Nova Serrana, que deverão comercializar apenas hortifrutigranjeiros, carnes, peixes e laticínios.

 

§ 2º Ressalvadas outras definições das autoridades de saúde e sanitária, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes determinações:   

 

I - Os feirantes deverão manter espaçamento lateral de, no mínimo, 5 metros entre uma barraca e outra e não deixem produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos, afastados do chão;

 

II - Não haja, entre os feirantes, pessoas com sintomas de gripe ou resfriado;

 

III - Os feirantes adotem as medidas de higienização usuais, bem como aquelas preconizadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou com álcool gel 70, bem como dos tabuleiros e demais itens que guarnecem as barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em geral etc;

 

IV - Os feirantes se atentem para solicitar aos clientes que estejam em suas barracas a manutenção da distância de 1,5 metro entre uma pessoa e outra;

 

V - Não haja aglomeração de pessoas, estando a fiscalização municipal autorizada a organizar o fluxo de pessoas e feirantes;

 

VI - Respeitem eventuais orientações da fiscalização municipal para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas.

 

VII - ao fim de cada feira, os respectivos feirantes providenciem a limpeza total da área em que estão instalados.

 

Art. 2º Fica proibido o consumo de alimentos nas feiras livres, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até sua residência.

 

Art. 3º Ficam os feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras para atendimento ao cliente, bem como de utilizar as áreas voltadas ao fluxo de pessoas, os quais deverão estar totalmente livres e desimpedidos de qualquer obstáculo.

 

Art. 4º Somente poderão participar das feiras livres no âmbito do Município de Nova Serrana os feirantes devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Industria e Comércio para participação presencial das mesmas.

 

Parágrafo único: A fiscalização municipal determinará a interdição de barracas que não estejam devidamente cadastradas, providenciando, se necessário, o apoio de força policial.

 

Art. 5º Ao feirante que infringir os termos deste decreto será aplicada sanção administrativa, a exclusão de seu cadastro para participação em feiras livres do Município de Nova Serrana, bem como a representação à autoridade policial, nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

Parágrafo único: Para os fins deste artigo, deverá a fiscalização aplicar imediatamente as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento do infrator à Delegacia.

 

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

                                                          

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                                                                  

                                                                   Nova Serrana (MG), 01 de abril de 2020.

 

 

 

 

                                                                       EUZÉBIO RODRIGUES LAGO

                                                                                   Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2020, 01 DE ABRIL DE 2020
Código QR
DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2020, 01 DE ABRIL DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia