DECRETO Nº 028/2020
Dispõe sobre a autorização de funcionamento das feiras livres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII, da Lei Orgânica Municipal,
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de duas feiras livres no Município de Nova Serrana, nos dias 04 de abril de 2020, no Centro, e 05 de abril de 2020, no Bairro Planalto, observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID 19, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§ 1º As feiras de que trata o caput serão organizadas pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e serão restritas aos feirantes cadastrados no âmbito no Município de Nova Serrana, que deverão comercializar apenas hortifrutigranjeiros, carnes, peixes e laticínios.
§ 2º Ressalvadas outras definições das autoridades de saúde e sanitária, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes determinações:
I - Os feirantes deverão manter espaçamento lateral de, no mínimo, 5 metros entre uma barraca e outra e não deixem produtos armazenados ao seu redor, os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos mesmos, afastados do chão;
II - Não haja, entre os feirantes, pessoas com sintomas de gripe ou resfriado;
III - Os feirantes adotem as medidas de higienização usuais, bem como aquelas preconizadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde para o período de Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou com álcool gel 70, bem como dos tabuleiros e demais itens que guarnecem as barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em geral etc;
IV - Os feirantes se atentem para solicitar aos clientes que estejam em suas barracas a manutenção da distância de 1,5 metro entre uma pessoa e outra;
V - Não haja aglomeração de pessoas, estando a fiscalização municipal autorizada a organizar o fluxo de pessoas e feirantes;
VI - Respeitem eventuais orientações da fiscalização municipal para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível para o fluxo de pessoas.
VII - ao fim de cada feira, os respectivos feirantes providenciem a limpeza total da área em que estão instalados.
Art. 2º Fica proibido o consumo de alimentos nas feiras livres, os quais poderão ser comercializados em embalagens fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até sua residência.
Art. 3º Ficam os feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras para atendimento ao cliente, bem como de utilizar as áreas voltadas ao fluxo de pessoas, os quais deverão estar totalmente livres e desimpedidos de qualquer obstáculo.
Art. 4º Somente poderão participar das feiras livres no âmbito do Município de Nova Serrana os feirantes devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Industria e Comércio para participação presencial das mesmas.
Parágrafo único: A fiscalização municipal determinará a interdição de barracas que não estejam devidamente cadastradas, providenciando, se necessário, o apoio de força policial.
Art. 5º Ao feirante que infringir os termos deste decreto será aplicada sanção administrativa, a exclusão de seu cadastro para participação em feiras livres do Município de Nova Serrana, bem como a representação à autoridade policial, nos termos dos artigos 267 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único: Para os fins deste artigo, deverá a fiscalização aplicar imediatamente as sanções administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento do infrator à Delegacia.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 01 de abril de 2020.
EUZÉBIO RODRIGUES LAGO
Prefeito Municipal