Ir para o conteúdo

Prefeitura Nova Serrana - A cidade que mais cresce em Minas e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Nova Serrana - A cidade que mais cresce em Minas
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO MUNICIPAL Nº 36/2020, 13 DE ABRIL DE 2020
Em vigor

DECRETO Nº 036/2020

                                                          

Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19 relativas à realização de velórios no âmbito do Município de Nova Serrana/MG. 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII da Lei Orgânica Municipal,

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Nova Serrana;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado de Minas Gerais declara situação de emergência em saúde pública no estado, em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID 19;

 

CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Estado de Minas do Decreto nº. 47.886, de 15 de março de 2020, o qual Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (coviD-19), institui o comitê Gestor do Plano de Prevenção e contingenciamento em Saúde do coviD-19 – comitê Extraordinário coviD-19 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico mundial quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 19 - e a necessidade de intensificar as medidas preventivas como forma eficaz de controle desta patologia;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

 

CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico e a necessidade de diminuir ao máximo a probabilidade de contágio do novo coronavirus;

 

CONSIDERANDO as orientações do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES Minas COVID-19 consubstanciadas na Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 09/2020;

 

CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:

 

I - fica limitada nas salas de velório a presença de no máximo 10 (dez) pessoas de cada vez, observada a distância mínima de pelo menos dois metros entre elas;

 

II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 4 (quatro) horas de duração;

 

III - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;

 

IV - é proibida a aglomeração de pessoas nas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;

 

V - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão disponibilizar água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos dos presentes.

 

Art. 2º No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser colocados em urnas lacradas, as quais não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório.

 

Art. 3º Todos aqueles que forem manusear ou transportar os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e realizar os procedimentos indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis, em especial a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 09/2020 - 23/03/2020 e Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 – atualizada em 31/03/2020.

 

 


 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto nº 25, de 20 de março de 2020.

 

 

                                                          

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                                                                     Nova Serrana (MG), 13 de abril de 2020.

 

 

 

 

                                                                       EUZEBIO RODRIGUES LAGO

                                                                                   Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO MUNICIPAL Nº 36/2020, 13 DE ABRIL DE 2020
Código QR
DECRETO MUNICIPAL Nº 36/2020, 13 DE ABRIL DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia