DECRETO Nº 036/2020
Dispõe sobre medidas de enfrentamento à pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19 relativas à realização de velórios no âmbito do Município de Nova Serrana/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Nova Serrana;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado de Minas Gerais declara situação de emergência em saúde pública no estado, em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID 19;
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Estado de Minas do Decreto nº. 47.886, de 15 de março de 2020, o qual Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (coviD-19), institui o comitê Gestor do Plano de Prevenção e contingenciamento em Saúde do coviD-19 – comitê Extraordinário coviD-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico mundial quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 19 - e a necessidade de intensificar as medidas preventivas como forma eficaz de controle desta patologia;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico e a necessidade de diminuir ao máximo a probabilidade de contágio do novo coronavirus;
CONSIDERANDO as orientações do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES Minas COVID-19 consubstanciadas na Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 09/2020;
CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020,
DECRETA:
Art. 1º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Novo Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:
I - fica limitada nas salas de velório a presença de no máximo 10 (dez) pessoas de cada vez, observada a distância mínima de pelo menos dois metros entre elas;
II - o tempo da cerimônia de velório fica limitado a 4 (quatro) horas de duração;
III - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;
IV - é proibida a aglomeração de pessoas nas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios;
V - os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão disponibilizar água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos dos presentes.
Art. 2º No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser colocados em urnas lacradas, as quais não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório.
Art. 3º Todos aqueles que forem manusear ou transportar os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e realizar os procedimentos indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis, em especial a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 09/2020 - 23/03/2020 e Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 – atualizada em 31/03/2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto nº 25, de 20 de março de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 13 de abril de 2020.
EUZEBIO RODRIGUES LAGO
Prefeito Municipal