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DECRETO MUNICIPAL Nº 83/2020, 28 DE AGOSTO DE 2020
Em vigor

                                                              DECRETO Nº 083/2020

                                                          

Dispõe sobre as atividades e os estabelecimentos que poderão funcionar durante a pandemia do covid-19 no município, de acordo com a onda amarela do “Plano Minas Consciente” dá outras providências.

          

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:

 

A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

O Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

As deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

O Decreto Municipal Nº 025, de 20 de março de 2020 que Declara situação de emergência no Município de Nova Serrana e define medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus COVID 19 no âmbito do Município de Nova Serrana/MG.

 

O Decreto nº. 034/2020, de 08 de abril de 2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Nova Serrana.

 

O Decreto nº. 079/2020, o qual Dispõe Sobre a adesão do Município de Nova Serrana ao “Plano Minas Consciente”.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica autorizada a retomada ou início das atividades dos estabelecimentos especificados no Anexo I deste Decreto, que correspondem à ONDA AMARELA do Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 72, de 31 de Julho de 2020.

 

Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º deste Decreto, deverão respeitar as medidas de isolamento social e de profilaxia definidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS, no combate à Pandemia provocada pelo vírus SARS-COVID19, implementadas pelo Poder Executivo Municipal através de sua Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único – As informações sobre as medidas de profilaxia que deverão ser adotadas pelos estabelecimentos deverão observar o estabelecido no Plano Minas Consciente, cujas informações poderão ser acessadas no sítio eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente durante todo o período de execução do Plano Minas Consciente.

 

Art. 3º – Os serviços de saúde deverão observar o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 73, de 31 de julho de 2020.

 

Art. 4º - A Secretaria de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do Município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

 

Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável ainda por Participar de Reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.

 

Art. 6º – A análise dos critérios sanitários e epidemiológicos para fins de progressividade ou de regressividade em cada onda observará parâmetros de regionalidade, observada a Macrorregião Oeste, da qual o Município de Nova Serrana-MG, é integrante, conforme Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG.

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes decretos: 25/2020, 27/2020, 30/2020, 31/2020, 35/2020, 41/2020, 42/2020, 43/2020, 48/2020, 50/2020, 72/2020.

 

Art. 8º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

 

            .

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                                                                       Nova Serrana (MG), 28 de agosto de 2020

 

 

                                                                            EUZEBIO RODRIGUES LAGO

                                                                      Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

                                                                        

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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