O Prefeito Municipal de Nova Serrana, no uso das atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considerando a Portaria n° 437, de 12 de julho de 2012, alterada pela Portaria n° 753, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que norteia a adequação do Município às novas regras aplicadas à Contabilidade Pública,
DECRETA:
Art. 1° - Este Decreto aprova o cronograma de ações a serem desenvolvidas, para adequação às novas regras aplicadas à Contabilidade Pública, em cumprimento ao art. 8° da Portaria 437, de 12 de julho de 2012, com redação dada pelo artigo 1° da Portaria n° 753, de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo único - O cronograma de ações de que trata o caput deste artigo, é o estabelecido nos Anexos I e II, que integram este Decreto.
Art. 2° - Entra este DECRETO em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 15 de maio de 2013.
JOEL PINTO MARTINS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Cronograma de Ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações.
Cumprimento do art.8° da Portaria 437/ 2012, com redação dada pela Portaria 753/2012
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
(previsto para execução em 2014).
Lançamento dos créditos por competência (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• apurar o crédito no fato gerador;
• registrar e controlar do créditos apurados;
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa; e
• promover de forma sistemática a atualização dos créditos do exercício atual e de anteriores, e ainda, da dívida ativa.
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
(previsto para execução em 2014).
Lançamento das obrigações por competência (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• levantamento das obrigações já assumidas;
• registrar e controlar todas as obrigações, inclusive as independentes de autorização orçamentária;
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa;
• promover de forma sistemática a atualização das obrigações;
• cálculo e registros das provisões para despesas com pessoal, fiscais, atuariais e operacionais; e
• estabelecimento de métodos que possibilitem este registro.
III- Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis.
(previsto para execução até 2014).
Lançamento dos bens patrimoniais (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• levantamento e localização dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
• reavaliação dos bens;
• registro e controle dos bens; e
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa.
IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como, depreciação, amortização, exaustão
ANEXO I
Cronograma de Ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, sua Autarquia e Fundos.
Cumprimento do art.8° da Portaria 437/ 2012, com redação dada pela Portaria 753/2012
(previsto para execução até 2014).
Lançamento da depreciação, amortização e exaustão (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• Adoção de critérios de depreciação, com observância da vida útil dos bens, segundo Normas Técnicas existentes;
• Amortização das provisões e obrigações, dependentes e independentes da execução orçamentária;
• estabelecimento de métodos que possibilitem este registro; e
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa.
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura.
(previsto para execução até 2014).
Levantamento e registro dos bens de domínio público (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• levantamento dos bens;
• avaliação dos bens;
• registro e controle dos bens; e
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa.
VI - Mensuração e evidenciação dos custos no setor público.
(previsto para execução até 2014).
Implementação do sistema de custos (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• apuração dos custos dos bens e serviços ofertados ou entregues a população;
• quantificar os bens e serviços colocados para população, para apuração dos custos unitários;
• estabelecer de forma sistemática comparação dos custos do poder público, com os da iniciativa privada; e
• estabelecimento de métodos que possibilitem a sua implementação.
VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais.
(previsto para execução até 2014).
Utilização do novo plano de contas (Parte IV do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
ANEXO I
Cronograma de Ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo , sua Autarquia e Fundos.
Cumprimento do art.8° da Portaria 437/ 2012, com redação dada pela Portaria 753/20122
• acompanhar o desenvolvimento do Plano de Contas, segundo determinação da Secretaria do Tesouro Nacional;
• aplicar o Plano de Contas, segundo determinação da Secretaria do Tesouro Nacional;
Cronograma de Ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, sua Autarquia e Fundos.
Cumprimento do art.86° da Portaria 437/ 2012, com redação dada pela Portaria 753/2012
• aplicar as Demonstrações Contábeis (parte V) conforme o Novo Plano de Contas.
VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
(previsto para execução até 2013).
Procedimentos contábeis específicos (Parte III do Manual)
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• aplicar as rotinas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em seu Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; e
• aplicar as rotinas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
ANEXO II
Cronograma de Ações a serem desenvolvidas pelo Poder Legislativo
Cumprimento do art.8° da Portaria 437/ 2012, com redação dada pela Portaria 753/2012
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
(previsto para execução em 2014).
Lançamento das obrigações por competência (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• Levantamento das obrigações já assumidas;
• registrar e controlar todas as obrigações, inclusive as independentes de autorização orçamentária;
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa;
• promover de forma sistemática a atualização das obrigações;
• cálculo e registros das provisões para despesas com pessoal, fiscais, atuariais e operacionais; e
• estabelecimento de métodos que possibilitem este registro.
II- Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis.
(previsto para execução até 2014).
Lançamento dos bens patrimoniais (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• levantamento e localização dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
• reavaliação dos bens;
• registro e controle dos bens; e
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa.
III - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como, depreciação, amortização, exaustão
(previsto para execução até 2014).
Lançamento da depreciação, amortização e exaustão (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• Adoção de critérios de depreciação, com observância da vida útil dos bens, segundo Normas Técnicas existentes;
• Amortização das provisões e obrigações, dependentes e independentes da execução orçamentária;
• estabelecimento de métodos que possibilitem este registro; e
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa.
IV - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura.
ANEXO II
Cronograma de Ações a serem desenvolvidas pelo Poder Legislativo
Cumprimento do art.8° da Portaria 437/ 2012, com redação dada pela Portaria 753/2012
(previsto para execução até 2014).
Levantamento e registro dos bens de domínio público (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• levantamento dos bens;
• avaliação dos bens;
• registro e controle dos bens; e
• promover registros contábeis capazes de apresentar as informações de forma clara, simples e precisa.
V - Mensuração e evidenciação dos custos no setor público.
(previsto para execução até 2014).
Implementação do sistema de custos (Parte II do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• apuração dos custos dos bens e serviços ofertados ou entregues a população;
• quantificar os bens e serviços colocados para população, para apuração dos custos unitários;
• estabelecer de forma sistemática comparação dos custos do poder público, com os da iniciativa privada; e
• estabelecimento de métodos que possibilitem a sua implementação.
VI - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais.
(previsto para execução até 2014).
Utilização do novo plano de contas (Parte IV do Manual).
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• acompanhar o desenvolvimento do Plano de Contas, segundo determinação da Secretaria do Tesouro Nacional;
• aplicar o Plano de Contas, segundo determinação da Secretaria do Tesouro Nacional;
• aplicar as Demonstrações Contábeis (parte V) conforme o Novo Plano de Contas.
VII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
(previsto para execução até 2013).
Procedimentos contábeis específicos (Parte III do Manual)
Ações a serem desenvolvidas para consecução da proposta:
• aplicar as rotinas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em seu Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; e
• aplicar as rotinas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado.