Art. 19. - A Secretaria Municipal de Comunicação Social é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de destinadas a estabelecer comunicação entre o poder público municipal e os munícipes.
Art. 20. - À Secretaria Municipal de Comunicação Social compete:
I. desenvolver atividades relativas à comunicação de massa, especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos apropriados;
11.produzir e divulgar matérias para refutar notícias equivocadas e prejudiciais
ao governo municipal que forem veiculadas;
III. atender jornalistas e profissionais assemelhados, fornecendo-lhes
informações e materiais solicitados;
IV. selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo municipal
e informar o Prefeito;
V. arquivar todos materiais de imprensa de interesse para o Município, de sua
autoria ou não;
VI. coordenar e supervisionar, em conjunto com a Secretaria de Governo, as
atividades de cerimonial;
VII. tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria de Coordenação Política em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;
VIII.coordenar, em conjunto com as Secretarias de Cultura e de Governo, as medidas referentes às festividades e solenidades do Município;
IX. organizar, em conjunto com a Secretaria de Governo, a recepção de
autoridades em geral;
X. desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 21. - São sub-unidades administrativas integrantes da estrutura da
Secretaria Municipal de Comunicação Social, subordinadas ao Secretário de Comunicação:
I - Assessoria Executiva. - Coordenadoria de Expediente
II- Assessoria de Imprensa
III - Departamento de Comunicação, Divulgação e Marketing
IIIa. - Diretoria de Comunicação
IV - Departamento de Criação e Artes
Clique aqui para ver a Lei Delegada 001/2009 completa.