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Notícias
AGO
29
29 AGO 2017
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Atribuições Controladoria Geral
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Art. 25. - A Controladoria Geral é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de fiscalizar a atuação da Administração Municipal relativamente à transparência e aos resultados alcançados e, principalmente, a incumbência de apurar a procedência das reclamações individuais e coletivas da população, formalizadas e submetidas à sua apreciação.

Parágrafo Primeiro. - O Chefe da Auditoria é o Auditor Geral, e o Chefe do Controle Interno, é o Controlador Interno, assistindo-lhes status de Secretário Adjunto.

Parágrafo Segundo - Os cargos de Auditor Geral e de Controlador Interno, devem ser ocupados por pessoas de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos específicos, entendidos como tais os de natureza jurídica, contábil, econômica,  financeira ou de administração pública.

Parágrafo Terceiro - Nenhum titular dos cargos de Auditor Geral e de Controlador Interno, poderá nele permanecer por mais de quatro anos.

 

Art. 26. - À Controladoria Geral compete:

I. atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,

moralidade, economicidade e publicidade dos atos praticados pela administração municipal;

II. Tornar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria de Governo e a

Secretaria de Coordenação Política em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;

III. fiscalizar a atuação de todos os órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres técnicos acerca da sua legalidade, transparência e a validade dos resultados obtidos, bem como formular recomendações para sanar as irregularidades constatadas ou melhorar o seu desempenho;

IV. receber, analisar a procedência e encaminhar as reclamações individuais e coletivas dos munícipes para providências dos órgãos competentes e apresentar ao(s) reclamante(s) o resultado da medida adotada, se necessário;

V. assessorar os órgãos de controle externo, quando no exercício de suas funções, no âmbito de atuação da Administração Pública Municipal;
VI. levantar, através de mecanismos apropriados, dados e informações que possibilitem avaliar a qualidade dos serviços prestados pela municipalidade e recomendar medidas para a sua melhoria, se for o caso;

VII. verificar se as providências recomendadas foram implementadas e, se necessário, tomar as medidas cabíveis por intermédio dos canais competentes;

VIII. desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo

Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 27. - A Controladoria Geral do Município compreende as seguintes subunidades:

I - Assessoria Executiva

la - Coordenadoria de Expediente

11 -Auditoria Geral

Ill- Controle Interno

 

Clique para ver a Lei Delegada 001/2009 completa.

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