Art. 25. - A Controladoria Geral é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de fiscalizar a atuação da Administração Municipal relativamente à transparência e aos resultados alcançados e, principalmente, a incumbência de apurar a procedência das reclamações individuais e coletivas da população, formalizadas e submetidas à sua apreciação.
Parágrafo Primeiro. - O Chefe da Auditoria é o Auditor Geral, e o Chefe do Controle Interno, é o Controlador Interno, assistindo-lhes status de Secretário Adjunto.
Parágrafo Segundo - Os cargos de Auditor Geral e de Controlador Interno, devem ser ocupados por pessoas de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos específicos, entendidos como tais os de natureza jurídica, contábil, econômica, financeira ou de administração pública.
Parágrafo Terceiro - Nenhum titular dos cargos de Auditor Geral e de Controlador Interno, poderá nele permanecer por mais de quatro anos.
Art. 26. - À Controladoria Geral compete:
I. atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e publicidade dos atos praticados pela administração municipal;
II. Tornar a iniciativa de assessorar e de informar a Secretaria de Governo e a
Secretaria de Coordenação Política em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;
III. fiscalizar a atuação de todos os órgãos da Administração Municipal, emitindo pareceres técnicos acerca da sua legalidade, transparência e a validade dos resultados obtidos, bem como formular recomendações para sanar as irregularidades constatadas ou melhorar o seu desempenho;
IV. receber, analisar a procedência e encaminhar as reclamações individuais e coletivas dos munícipes para providências dos órgãos competentes e apresentar ao(s) reclamante(s) o resultado da medida adotada, se necessário;
V. assessorar os órgãos de controle externo, quando no exercício de suas funções, no âmbito de atuação da Administração Pública Municipal;
VI. levantar, através de mecanismos apropriados, dados e informações que possibilitem avaliar a qualidade dos serviços prestados pela municipalidade e recomendar medidas para a sua melhoria, se for o caso;
VII. verificar se as providências recomendadas foram implementadas e, se necessário, tomar as medidas cabíveis por intermédio dos canais competentes;
VIII. desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. - A Controladoria Geral do Município compreende as seguintes subunidades:
I - Assessoria Executiva
la - Coordenadoria de Expediente
11 -Auditoria Geral
Ill- Controle Interno
Clique para ver a Lei Delegada 001/2009 completa.