Art. 43. - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de administrar o sistema municipal de ensino, em consonância com as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais.
Art. 44. - À Secretaria Municipal de Educação compete:
I. planejar, organizar, orientar, supervisionar, acompanhar e controlar o desempenho da rede educacional municipal, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação;
II.a proposição de políticas educacionais que levem em conta os objetivos de desenvolvimento do homem no seu meio;
III - a promoção de estudos, pesquisas, projetos e outros trabalhos, na área educacional, que visem aprimorar e melhorar o sistema municipal de educação e a adequação do ensino à realidade social;
IV. oferecer ensino regular nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
V. promover a educação aos níveis de pré-escolar e do ensino fundamental e médio e, complementarmente ao Estado e à União, aos níveis de ensino médio e superior,
VI. participar do desenvolvimento de atividades culturais, artísticas, técnicas e científicas no âmbito municipal;
VII. promover a elaboração, controle e arquivamento da documentação escolar;
VIII. administrar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação;
IX. o aperfeiçoamento, o treinamento e a atualização dos professores municipais e das pessoas envolvidas no processo educacional;
X. a orientação técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino e a realização de inovações didáticas e pedagógicas que venham ao encontro dos interesses da comunidade inclusive de natureza econômica,
XI. promover o bem-estar do estudante na escola e na sociedade,
XII. articular-se com a sociedade, visando à integração comunidade-escola
XIII. tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Coordenação Geral em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados a sua esfera de atuação;
XIV. a fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pelo Governo Municipal e outras entidades educacionais;
XV. a organização e manutenção dos serviços de assistência ao educando, no sentido de suprir as suas carências, facilitar e complementar as atividades educativas, inclusive relativos à merenda e material escolar e ao transporte de alunos;
XVI. administrar os cursos de alfabetização de adultos;
XVII. realizar e desempenhar outras atividades próprias de sua área de atuação, bem como aquelas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 45. - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação as seguintes sub-unidades administrativas:
I. Assessoria Executiva
Ia. Coordenadoria de Expediente
II. Assessoria de Imprensa
III. Departamento de Transporte Escolar
IV. Departamento de Merenda Escolar
IVa. Divisão de Merenda Escolar
V. Departamento de Ensino
Va. Divisão de Ensino Pré-Escolar
Vb. Divisão de Ensino Fundamental
VI. Núcleo de Ensino Superior
VII. Departamento de Supervisão e Orientação Escolar
VIII. Departamento de Assistência ao Educando
IX. Bibliotecas Escolares
X. Unidades de Ensino
Xa. - Unidades Escolares
Xb. - Creches
XI. Departamento de Patrimônio da Educação
XIa. – Almoxarifado
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