O Prefeito de Nova Serrana, Euzebio Lago, determinou nesta quarta-feira (13), a publicação no Diário Oficial do Município do Decreto Municipal Nº 050/2020 que prevê a volta do funcionamento, a partir desta quinta-feira (14), de academias, estúdios/clínicas de pilates e qualquer local de atividades físicas, bem como de Salão de beleza e barbearias.
A medida teve por base a decisão judicial do juiz de direito da Comarca de Nova Serrana, Rodrigo Peres Pereira, que revogou parcialmente a proibição do funcionamento das atividades empresariais e de prestação de serviço dos segmentos citados acima. A decisão do juiz condicionou tais segmentos ao estrito cumprimento das normas da vigilância sanitária.
Academias estúdios/clínicas de pilates
Pelo decreto, as academias estúdios/clínicas de pilates e qualquer local de atividades físicas ficam obrigadas a controlar o fluxo de pessoas em seu interior de modo a permitir o limite máximo de uma pessoa a cada 25m², promover a adequada higienização de aparelhos após cada uso.
Nesses locais não poderão ser realizadas atividades esportivas que geram aglomeração de pessoas e/ou contato físico entre as pessoas. As ações de higienização/antissepsia de bebedouros, maçanetas, áreas comuns, banheiros e vestiários devem ser ampliadas com a utilização de soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;
Devem também disponibilizar máscara para utilização durante toda a jornada de trabalho para todo funcionário que fizer atendimento ao público, bem como não permitir a entrada e permanência de pessoas sem a utilização de máscara de proteção facial que cubra nariz boca. Estes estabelecimentos também devem manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente o aparelho de ar condicionado, disponibilizar copos descartáveis aos alunos/clientes e álcool gel em área visível.
Salões de beleza, barbearias e congêneres
Já os salões de beleza, barbearias e congêneres deverão operar com equipes reduzidas com agendamento e atendimento individual, sendo proibida a presença de pessoas em sala de espera. Nestes locais devem ser disponibilizadas máscaras faciais para todos os prestadores de serviço e não devem permitir a entrada e permanência de pessoas sem a utilização de máscara de proteção facial que cubra nariz e boca.
Também devem promover a adequada higienização de equipamentos após cada uso, ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada.
Academias, devem manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado e disponibilizar copos descartáveis aos clientes, bem como garantir o distanciamento de 2 metros entre cada pessoa, no caso de haver mais de um profissional atendendo no mesmo espaço.
Por fim, de acordo com o Decreto Municipal Nº 050/2020 permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades esportivas que geram aglomeração de pessoas e/ou contato físico entre as pessoas.