O prefeito de Nova Serra, Euzebio Lago, assinou ontem (17), o Decreto Municipal Nº 067/2020 que estabelece as normas para a reabertura gradual de restaurantes e lanchonetes a partir da próxima segunda-feira, 22 de junho.
A medida considerou não apenas a necessidade da retomada das atividades econômicas no município, mas também levou em conta a o êxito das ações de enfrentamento adotadas pelo Comitê de enfrentamento ao Coronavírus.
Assim, fica autorizado, a partir do dia 22 de junho de 2020, a reabertura gradual de restaurantes e lanchonetes, observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus.
As regras para a reabertura são:
O horário de funcionamento permitido será de 6h às 21h para restaurantes e lanchonetes, excluindo as atividades secundárias (funcionamento como bar). Estes locais não devem exceder 40% da capacidade máxima de lotação e devem controlar o fluxo de clientes em seu interior, bem como nas salas de espera ou mesmo na entrada do estabelecimento a fim de evitar aglomerações.
As mesas deverão ter a ocupação máxima de 2 cadeiras e espaçamento mínimo de 2 metros entre mesas. Locais com mesas coletivas deverão obedecer o espaçamento de 2 metros entre os ocupantes, ficando vetada a junção de mesas ou criação de mesas coletivas que excedam a capacidade acima de dois ocupantes.
Para o atendimento em balcão, deve-se manter as demarcações e distanciamento de 2 metros entre os ocupantes e todos os funcionários do estabelecimento devem utilizar máscara que cubram toda a boca e nariz, além de protetor facial e luvas. Somente será permitida a retirada da máscara pelo cliente que estiver sentado em sua mesa. Durante seu trânsito pelo estabelecimento o mesmo deve permanecer utilizando a máscara.
Os estabelecimentos devem dispor de álcool em gel 70% para clientes e funcionários em pontos estratégicos. Além disso, os utensílios devem ser lavados em máquinas de lavar louças, com temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC. Caso o estabelecimento não disponha desse equipamento, os utensílios devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante, como o álcool 70%. Os talheres devem ser embalados individualmente para o cliente.
Após a utilização pelos clientes, mesas, cadeiras e demais objetos devem ser higienizados com álcool 70% e as toalhas trocadas a cada uso.
Os estabelecimentos que trabalham com o sistema de self service, devem obrigatoriamente ter protetor salivador em suas ilhas e estações, bem como disponibilizar luvas plásticas para utilização pelo cliente, devendo o estabelecimento se responsabilizar por garantir que todos os clientes estarão utilizando máscaras e luvas enquanto estiver se servindo ou ainda disponibilização de colaborador para servir as refeições aos clientes. Cabe lembrar que é obrigatório a desinfecção das mãos com álcool em gel 70% antes colocar as luvas descartáveis.
Também será obrigatória a utilização de organizador de filas ou marcações no chão direcionando os clientes, seguindo a recomendação de distanciamento de 2 metros. É indispensável a presença de um colaborador ou informativo em tamanho amplamente visível informando sobre aos clientes a importância de lavar as mãos ou utilizar o álcool em gel 70% antes de se servirem e de se evitar conversações enquanto se servem.
Em todos os ambientes do estabelecimento, deverá ser preservado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os clientes com demarcações no chão e isolamento de equipamentos que estejam com proximidade menor que a estabelecida. A rotina de limpeza deve ser intensificada e fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nos passeios dos estabelecimentos, bem como o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos enquanto estiver em vigor o decreto.
Por fim, recomenda-se manter o ambiente interno ventilado, deixando portas, janelas e similares abertos durante todo o horário de funcionamento.
A fiscalização das normas estabelecidas no decreto será realizada pela Vigilância Sanitária do Município, Guarda Municipal e pelos os fiscais da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. O descumprimento das determinações do decreto poderá acarretar em sanções como penas previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, cassação do alvará de funcionamento, interdição do estabelecimento e no valor de R$5 mil e R$500 mil.