NO MUNICÍPIO NÃO HOUVE ATÉ O MOMENTO O REGIME DE ADIANTAMENTO – SUPRIMENTO DE FUNDOS.
O suprimento de fundos deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública.
Consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente designado, inclusive com a nota de empenho em nome do servidor, que fará uso do dinheiro para
atendimento de necessidades da Administração e depois prestará contas.
É por meio dessa sistemática (do suprimento) que um servidor (chamado de suprido) pode ir a um estabelecimento comercial e fazer uma compra ou contratação no mesmo instante (similar à nossa vida pessoal), usando um “cartão de crédito” ou um cheque.
As normas que disciplinam o suprimento de fundos no âmbito nacional (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), são os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, os artigos 74 a 83 do Decreto-Lei nº 200/1967, o artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e agora, recentemente para o período da pandemia, o artigo 6º-A da Lei nº 13.979/2020.