DECRETO Nº 024/2020
Estabelecer medidas adicionais aos Decretos nº. 18, de 16 de março de 2020, Decreto nº 20, de 17 de março de 2020 e Decreto nº 21, de 18 de março de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município de Nova Serrana-MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Nova Serrana;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado de Minas Gerais declara situação de emergência em saúde pública no estado, em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID 19;
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Estado de Minas do Decreto nº. 47.886, de 15 de março de 2020, o qual dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (coviD-19), institui o comitê Gestor do Plano de
Prevenção e contingenciamento em Saúde do COVID-19 – comitê Extraordinário coviD-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o preocupante cenário epidemiológico mundial quanto à incidência do Novo Coronavírus – COVID 19 - e a necessidade de intensificar as medidas preventivas como forma eficaz de controle desta patologia;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo estabelecer medidas adicionais aos Decretos nº. 18, de 16 de março de 2020, Decreto nº 20, de 17 de março de 2020 e Decreto nº 21, de 18 de março de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus no âmbito do Município de Nova Serrana-MG.
Art. 2º Ficam determinadas as seguintes medidas adicionais de enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID 19:
I- Prorrogar a validade das carteirinhas de passe livre até 30/06/2020;
II- Suspensão, por tempo indeterminado, a partir do dia 21/03/2020:
de consultas eletivas e serviços programados nas Unidades Públicas de Saúde;
funcionamento de casa de festas e eventos;
funcionamento de clínicas de estéticas, salão de beleza, barbearias e congêneres;
funcionamento de parques de diversão;
funcionamento de quadras esportivas, campos de futebol e congêneres;
funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, inclusive veículos adaptados para preparação e fornecimento de alimentos.
III- Dispensa dos serviços dos servidores públicos com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, a partir de 20/03/2020.
§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID – 19.
§2º o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hospedes, desde que adotas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID – 19.
§3º Bancos, agências dos correios, padarias, supermercados, armazéns, açougues, varejões, casas lotéricas, farmácias, comércios e prestadores de serviços em geral, deverão controlar o fluxo de clientes, evitando aglomerações ou proximidades entre eles, ficando proibido o consumo de alimentos e bebidas dentro destes estabelecimentos.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo novo coronavírus.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 19 de março de 2020.
EUZÉBIO RODRIGUES LAGO
Prefeito Municipal