Ir para o conteúdo

Prefeitura Nova Serrana - A cidade que mais cresce em Minas e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Nova Serrana - A cidade que mais cresce em Minas
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO MUNICIPAL Nº 30/2020, 05 DE ABRIL DE 2020
Em vigor

                                                          

                                                            DECRETO Nº 030/2020

                                                          

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus COVID- 19 no âmbito do Município de Nova Serrana/MG.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA/MG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, segundo o qual as autoridades poderão adotar medidas de isolamento no âmbito de suas competências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de retorno das atividades econômicas em Nova Serrana;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local;

 

CONSIDERANDO a realidade do Município de Nova Serrana, cuja renda é predominantemente do ramo de indústria e comércio de calçados;

 

CONSIDERANDO que a manutenção da paralisação total das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços poderá gerar dificuldades econômicas tão grandes quanto as dificuldades encontradas com o enfrentamento à pandemia do COVID 19;

 

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavirus – COVID 19;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 06 de abril de 2020, o funcionamento das seguintes atividades e/ou estabelecimentos, observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavirus – COVID 19 e no mínimo as seguintes determinações:

 

I - Comércios e Indústrias:

 

Os proprietários deverão cuidar para que os empregados ou clientes, tanto na linha de produção ou vendas quanto no seu deslocamento dentro das unidades, mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros;

Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente o aparelho de ar condicionado;

Promover o escalonamento temporal de entrada, saída, almoço e lanche, de forma a evitar a aglomeração ou elevada circulação de pessoas no mesmo horário;

Aferir temperatura por meio de dispositivo infravermelho na entrada dos empregados, devendo encaminhá-lo à uma unidade de saúde, portando máscara cirúrgica, acaso verificada temperatura acima de 37 graus;

Disponibilização de máscara para utilização durante toda a jornada de trabalho para todo funcionário que fizer atendimento ao público;

Disponibilizar aos empregados máscara para utilização durante toda a jornada de trabalho, quando estiverem em ambientes em que trabalhem mais de 10 pessoas;

Disponibilizar água e sabonete líquido ou álcool gel e toalhas de papel descartável nas portarias de entrada, refeitórios e área comum;

Disponibilizar álcool gel em área visível em todo o comércio

Ampliar ações de higienização/antissepsia de bebedouros, maçanetas, áreas comuns, banheiros e refeitórios, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

Fornecer copos descartáveis aos clientes;

Fornecer copos descartáveis aos funcionários e instruir que copos e garrafas não sejam compartilhados.

II – Academias, estúdios/clínicas de pilates e qualquer local de atividades físicas:

 

Controlar o fluxo de pessoas em seu interior de modo a permitir o limite máximo de uma pessoa a cada 25m²;

Promover a adequada higienização de aparelhos após cada uso;

Não realizar ou permitir atividades esportivas que geram aglomeração de pessoas e/ou contato físico entre as pessoas;

Ampliar ações de higienização/antissepsia de bebedouros, maçanetas, áreas comuns, banheiros e vestiários, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente o aparelho de ar condicionado;

Disponibilizar álcool gel em área visível.

III – Atividades religiosas – Poderão ser realizadas atividades religiosas desde que seja observado o seguinte:

 

limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de uma pessoa a cada 2m²;

seja garantido o distanciamento de 2 metros entre as pessoas, podendo realizar a colagem de fitas no chão de forma a facilitar o cumprimento desta alínea;

Manter o ambiente arejado, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

Ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, microfones e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

IV – Salão de beleza, barbearias e congêneres:

 

Deverão operar com equipes reduzidas com agendamento e atendimento individual, sendo proibida a presença de pessoas em sala de espera;

Disponibilização de máscaras faciais para todos os prestadores de serviço;

Promover a adequada higienização de equipamentos após cada uso;

Ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

Manter os espaços de trabalhos arejados, com janelas abertas, usando minimamente aparelho de ar condicionado;

Seja garantido o distanciamento de 2 metros entre cada pessoa, no caso de haver mais de um profissional atendendo no mesmo espaço.

V – Restaurantes e Lanchonetes - Está autorizado o funcionamento de restaurantes e lanchonetes no período de 06 as 18 horas, desde que observado o seguinte:

 

Disponibilização de máscaras faciais para todos os empregados;

Não exceder a capacidade de 50% da lotação do ambiente;

Manter o ambiente arejado, com janelas abertas, usando minimamente o aparelho de ar condicionado;

Ampliar ações de higienização/antissepsia de mesas, cadeiras, piso, banheiros, corrimão, maçanetas, telefones, teclados, máquinas de cartão de crédito e outros equipamentos que são manuseados de forma coletiva ou compartilhada, utilizando soluções de hipoclorito ou desinfetantes à base de álcool;

Disponibilizar álcool gel em área visível

Reduzir o número de mesas a fim de garantir distanciamento de 2 metros lineares entre as mesas

 VI - Feiras Livres - Permanece em vigor as disposições do Decreto 28, de 1º de abril de 2020.

 

VII – Ambulantes em geral, incluídos veículos adaptados para preparação e fornecimento de alimentos:

 

Utilização de máscaras pelos ambulantes;

Cuidar para que não haja aglomeração de pessoas;

Os alimentos não poderão ser consumidos no local, podendo ocorrer a retirada de alimentos prontos e embalados;

 

 

 

Parágrafo único – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inciso V, deste artigo, no período noturno, poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para o consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID 19.

 

Art. 2º – O atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais retornará no dia 13 de abril de 2020.

 

Art. 3º - Permanecem suspensos por prazo indeterminado:

 

Shows e eventos culturais;

Atividades aeróbicas, esportivas e sociais realizadas pelo Município no Clube Municipal, nas Unidades de Saúde e Casa de Cultura Tia Tonha;

Encontros, capacitações, reuniões que demandem a presença de mais de 10 (dez) pessoas;

Emissão de alvarás para eventos que exijam licença do Poder Público e que impliquem aglomeração de pessoas;

Aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública de ensino e das atividades dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs;

Atividades esportivas que geram aglomeração de pessoas e/ou contato físico entre as pessoas;

Competições esportivas relativas ao evento de 1º de maio de 2020 – Festa do Trabalhador;

Cirurgias eletivas de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde;

Atividades das clínicas odontológicas da rede privada, excetuando-se casos de comprovada urgência e emergência;

Consultas e exames eletivos da rede privada;

Atendimento dos laboratórios de Análises Clinicas da rede privada, excetuando-se as urgências;

Atendimentos odontológicos da rede pública municipal, excetuando-se casos de comprovada urgência e emergência;

Visitas em Instituições de Longa Permanência de Idosos;

Atendimentos da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

Casas de festas e eventos;

Bares e congêneres;

Casas noturnas;

Parques de diversão;

Clubes sociais e de lazer.

Art. 4º - Como medidas complementares de enfrentamento do COVID-19, recomenda-se:

 

evitar aglomeração de pessoas (grupos de no máximo 10 (dez) pessoas); manutenção do isolamento domiciliar - sendo esta medida recomendada, sobretudo, aos idosos, portadores de doenças crônicas pulmonares, cardiovasculares, obesos mórbidos, gestantes de risco, imunodeprimidos e pacientes em tratamento oncológico;

não compartilhar telefones, copos, talheres e outros objetos de uso pessoal.

adotar hábitos de higiene respiratória (“Etiqueta Respiratória”): utilizar, sempre que possível, lenços descartáveis ao higienizar o nariz ou ao tossir, a fim de não espalhar secreções com vírus; ou na impossibilidade, cobrir a boca e o nariz com o antebraço ao tossir ou espirrar – lavando o antebraço assim que possível.

 

Art. 5º O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados e as concessionárias deverão orientar seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

 

Adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

manutenção da limpeza dos veículos a cada rota.

Art. 6º - No transporte público de passageiros - ônibus, táxi e mototáxi – as empresas concessionárias, motoristas e mototaxistas permissionários deverão observar medidas de higienização dos veículos e equipamentos com maior atenção.

Art. 7º - No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas do Município de Nova Serrana-MG, fica recomendada:

A suspensão de reuniões ou eventos que impliquem aglomeração de pessoas;

A adoção de medidas de prevenção, assepsia, dentre elas a higienização constante das mãos com disponibilização de álcool em gel onde não houver possibilidade de lavá-las.

Art. 8º - Permanece prorrogada a validade da carteirinha de passe livre até 30/06/2020.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos 18/2020, 20/2020, 22/2020, 24/2020 e artigos 5º, 6º do Decreto 25/2020.

 

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                                                          

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                                                                     Nova Serrana (MG), 05 de abril de 2020.

 

 

 

                                                                       EUZÉBIO RODRIGUES LAGO

                                                                                   Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO MUNICIPAL Nº 30/2020, 05 DE ABRIL DE 2020
Código QR
DECRETO MUNICIPAL Nº 30/2020, 05 DE ABRIL DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia