DECRETO Nº 047/2020
Estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de Nova Serrana como medida complementar de prevenção ao novo coronavírus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Decreto nº 25, de 20 de março de 2020, o qual declara situação de emergência no Município de Nova Serrana;
CONSIDERANDO o Decreto nº 34, de 08 de abril de 2020, o qual reconhece estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID 19) no âmbito do Município de Nova Serrana;
CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavirus – COVID 19;
CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas complementares de prevenção ao Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Nota Informativa do Ministério da Saúde 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais, eis que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisar ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes e aponta que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos.
DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 08 de maio de 2020, e durante o período de emergência do novo coronavírus-COVID 19, fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que cubra nariz e boca, por toda a população, sempre que for necessário sair de casa.
§ 1º À população em geral recomenda-se o uso preferencial de máscaras caseiras.
§ 2º As máscaras caseiras devem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
Art. 2º Durante todo o período a que alude o caput do artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que cubra nariz e boca, no interior de estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar, nos setores públicos e privados, bem como na utilização de serviços de transporte público e individual de passageiros.
§ 1º Caberá ao responsável pelo estabelecimento ou pela prestação de serviços a que alude o caput deste artigo, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e permanência nos locais sem o uso de máscaras de proteção facial.
§ 2º Caberá ainda ao responsável pelo estabelecimento adotar as medidas para informar sobre a impossibilidade de entrada e permanência nos locais sem uso de máscaras de proteção facial, por meio de cartazes afixados no interior e exterior do ambiente, conforme modelo de referência anexo e disponível no Portal da Prefeitura de Nova Serrana.
Art. 3º O descumprimento das determinações deste decreto poderá acarretar as seguintes sanções:
I – Sanções penais, previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
II – Cassação do alvará de funcionamento;
III – Interdição do estabelecimento;
IV – Multa de 50 a 5.000 UFPNS.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44, de 17 de abril de 2020.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nova Serrana (MG), 06 de maio de 2020.
EUZEBIO RODRIGUES LAGO
Prefeito Municipal