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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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DECRETO MUNICIPAL Nº 67/2020, 17 DE JUNHO DE 2020
Em vigor

                                                          

                                                            DECRETO Nº 067/2020

                                                          

Dispõe sobre reabertura gradual de restaurantes e lanchonetes durante emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus COVID 19, no âmbito do Município de Nova Serrana/MG.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SERRANA (MG), no uso de suas atribuições legais, especificamente pelo disposto no artigo 90, VII da Lei Orgânica Municipal e,

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância    internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a necessidade de retorno das atividades econômicas em Nova Serrana;

 

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local;

 

CONSIDERANDO a Decisão Judicial expedida nos autos nº 5001187-25.2020.8.13.0452, proferida em 17 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo coronavirus – COVID 19;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;

 

CONSIDERANDO o acompanhamento e monitoramento do avanço da doença Covid-19 causada pelo Coronavírus (SarS Cov-2);

 

CONSIDERANDO o êxito logrado até o momento no enfrentamento a pandemia com as medidas adotadas pelo Comitê de enfrentamento ao Coronavírus no município de Nova Serrana;

 

CONSIDERANDO o número de leitos ocupados, taxas de ocupação de leitos e números de infectados no município de Nova Serrana;

 

CONSIDERANDO a necessidade de avanço na flexibilização de mais algumas atividades no município de Nova Serrana;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 22 de junho de 2020, a reabertura gradual de restaurantes e lanchonetes, observadas as medidas de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus – COVID 19 e, no mínimo, as seguintes determinações:

 

 

 

I - O horário de funcionamento permitido será de 06:00 às 21:00 horas;

 

Para casos onde as empresas possuam atividades secundárias bares, ficam suspensas estas atividades, devendo restringir as atividades somente para restaurantes e lanchonetes.

 

II – Não exceder 40% da capacidade máxima de lotação;

 

Fica o estabelecimento responsável pelo controle de fluxo de clientes em seu interior e também na sua sala de espera ou mesmo na entrada do estabelecimento a fim que se evite aglomerações.

 

III – As mesas deverão ter a ocupação máxima de 2 cadeiras;

 

IV – Espaçamento mínimo de 2 metros entre mesas, observado o seguinte:

 

Nos casos onde haja mesas coletivas, deverá obedecer ao espaçamento de dois metros entre os ocupantes;

 

Não será permitido a junção de mesas ou criação de mesas coletivas que excedam a capacidade acima de dois ocupantes.

 

V - Para atendimento em balcão, manter demarcações e distanciamento de 2 metros entre os ocupantes;

 

VI - Utilização de máscara que cubram toda a boca e nariz, protetor facial e luvas por todos os funcionários do estabelecimento;

VII – Somente será permitida a retirada da máscara pelo cliente que estiver sentado em sua mesa, durante seu trânsito pelo estabelecimento o mesmo deve permanecer utilizando a máscara;

 

VIII – Disponibilização de álcool em gel 70% para clientes e funcionários em pontos estratégicos do estabelecimento;

 

IX – Os utensílios devem ser lavados em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%);

 

X – Disponibilização de talheres embalados individualmente para o cliente;

 

XI – Limpeza com álcool 70% das mesas, cadeiras e demais objetos sempre que houver a utilização pelo cliente e/ou funcionários; bem como a troca de toalha das mesas a cada uso;

 

XII – Em casos onde seja adotado o sistema de self service, o mesmo deverá obrigatoriamente ter protetor salivador em suas ilhas e estações de self service, disponibilização de luvas plásticas para utilização pelo cliente, devendo o estabelecimento se responsabilizar por garantir que todos os clientes estarão utilizando mascaras e luvas enquanto o cliente estiver se servindo ou ainda disponibilização de colaborador para servir as refeições aos clientes.

 

Obrigatório a desinfecção das mãos com álcool em gel 70% antes colocar as luvas descartáveis;

 

Obrigatório organizador de filas ou marcações no chão direcionando os clientes, seguindo a recomendação de distanciamento de 2 metros;

 

Obrigatório a presença de um colaborador ou informativo em tamanho amplamente visível informando sobre a importância de lavar as mãos ou utilizar o álcool em gel 70% antes de se servirem e a importância de não conversarem enquanto se servem;

 

XIII – Em todos os ambientes do estabelecimento, deverá ser preservado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os clientes com demarcações no chão e isolamento de equipamentos que estejam com proximidade menor que a estabelecida;

 

XIV – Intensificação das rotinas de limpeza no estabelecimento;

 

XV – Fica proibido a colocação de mesas e cadeiras nos passeios dos estabelecimentos;

 

XVI – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos enquanto estiver em vigor este decreto;

 

XVII – Manter o ambiente interno ventilado, deixando portas, janelas e similares abertos durante todo o horário de funcionamento.

 

Art. 2º A fiscalização deste Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária do Município, Guarda Municipal e os fiscais da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

Art. 3º O descumprimento das determinações deste decreto poderá acarretar as seguintes sanções:

 

I – Sanções penais, previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

 

II – Cassação do alvará de funcionamento;

 

III – Interdição do estabelecimento;

 

IV – Multa de 50 a 5.000 UFPNS.

 

Art. 4º Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                          

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                                                                     Nova Serrana (MG), 17 de junho de 2020.

 

 

 

                                                  EUZEBIO RODRIGUES LAGO

                                            Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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