Secretaria Municipal de Obras e Transportes
Art. 61. - A Secretaria Municipal de Obras e Transportes é o orgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relacionadas com: obras e serviços de engenharia, a manutenção, preservação e melhoria dos próprios municipais e da infra-estrutura básica, e a prestação de serviços públicos em geral, de competência municipal, como ainda, incumbido de cuidar dos veículos, máquinas e equipamentos utilizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 62. - À Secretaria Municipal de Obras e Transportes compete:
I. executar as obras e os serviços de manutenção e conservação da infraestrutura básica do Município, quando não terceirizados;
II. executar trabalhos de conservação de obras públicas municipais, quando não terceirizados;
III. conservar e melhorar vias e logradouros públicos, exceto no aspecto paisagístico;
IV. fiscalizar a execução de serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos;
V. fiscalizar os serviços de limpeza pública urbana e de coleta e destino de lixo, em cooperação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI. fiscalizar, na sua área de atuação, a execução de serviços e de obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas, exceto aqueles ligados à área de meio ambiente;
VII. executar e manter o sistema viário de competência municipal, inclusive a sinalização horizontal, vertical e semafórica;
VIII. elaborar normas e controlar a política de utilização de vias e logradouros públicos;
IX. executar os serviços de conservação e manutenção de iluminação pública e de instalações elétricas e hidráulicas em próprios municipais;
X. administrar os serviços de transporte coletivo municipal;
XI. executar os serviços de manutenção de veículos e máquinas rodoviárias de propriedade do Município;
XII. manter, conservar e reformar, quando necessário, os próprios públicos e os equipamentos municipais;
XIII. administrar os serviços desenvolvidos em equipamentos municipais, tais como: cemitérios, terminais de transporte coletivo, estação rodoviária, aeroporto, parque de exposições, mercados e feiras;
XIV. tomar a iniciativa de assessorar e de informar a Coordenação Geral em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados
atuação; XV. opinar sobre aprovação de projetos, plantas, arruamentos, desmembramentos, parcelamentos e loteamentos de terrenos no município;
XVI. opinar sobre o licenciamento e promover a fiscalização de obras particulares;
XVI. fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos, permitidos e/ou autorizados pelo Governo Municipal, dentro de sua área de atuação;
XVII. desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 63. - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Obras e Transportes as seguintes sub-unidades administrativas:
I - Assessoria Executiva
Ia. Coordenadoria de Expediente
II. Assessoria de Informática
III. Assessoria de Imprensa
IV. Departamento de Obras e Serviços
IVa. Divisão de Manutenção de Vias Públicas
IVb. Divisão de Manutenção de Bens Públicos
IVc. Divisão de Obras e Serviços Públicos
IVd. Almoxarifado
V. Departamento de Transportes, Máquinas e Equipamentos
Va. Serviços de Manutenção de Veículos, Equipamentos e Máquinas
Vb. Serviços de Controle de Uso de Veículos, Equipamentos e Máquinas
Vc. Núcleo de Controle do Terminal Rodoviário
Vd. Núcleo de Controle dos Transportes Coletivos
VI. Departamento de Limpeza Pública
VIa. Seção de Limpeza Urbana
VIb. Núcleo de Controle do Depósito de Resíduos e Lixo
VII. Departamento de Iluminação Pública
VIIa. Serviço de Manutenção de Iluminação pública
VIV. Cemitério
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Art. 37. - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura incumbido de desempenhar atividades relacionadas com a busca de mecanismos para explicitar e compatibilizar as políticas públicas pretendidas pelo governo municipal e as pleiteadas pela comunidade, procurando eliminar o crescente desequilíbrio entre demanda e oferta de serviços públicos e atender aos anseios da população, o que deverá ser feito em consonância com as políticas e planos desenvolvidos também pelos demais órgãos da Administração
Pública Municipal.
Art. 38. - À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compete:
L promover a elaboração e monitorar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município;
II. assessorar os Secretários Municipais nos assuntos relacionados com o estabelecimento de planos e programas de desenvolvimento municipal;
III. assessorar os Secretários Municipais na fixação de metas e acompanhamento de projetos do governo municipal em suas áreas de atuações respectivas;
IV. promover o processo de planejamento com enfoque sistêmico e integrativo que seja adequado ao estágio atual de complexidade e interdependência das ações governamentais;
V. promover a elaboração de planos, programas e projetos, setoriais ou integrados de interesse para o desenvolvimento municipal ou de uma determinada região do município;
VI. assistir aos demais órgãos da instituição na elaboração de projetos;
VII. elaborar estudos, pesquisas, planos e projetos, objetivando a melhoria dos processos de execução dos serviços de competência municipal;
VIII. promover o entrosamento com órgãos ou entidades de planejamento de outras esferas, governamentais ou não, visando à complementaridade das ações;
IX. a realização de estudos e a proposição de normas urbanísticas para o Município, em especial as referentes a urbanização, zoneamento, obras e edificações e posturas;
X. o exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamento, de parcelamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município;
XI. analisar irregularidades constatadas em projetos e obras municipais e propor medidas corretivas;
XII. propor a elaboração laudos técnicos ou jurídicos no âmbito de suas atividades, coordenar e controlar a sua execução;
XIII. fiscalizar o desenvolvimento dos serviços e obras públicas contratadas, concedidas ou permitidas à luz dos respectivos contratos;
XIV. elaborar o Orçamento Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento programa do Município, acompanhando sua execução e controlando os investimentos públicos;
XV. dar encaminhamento aos pedidos de alteração orçamentária formulada pelos órgãos competentes
XVI. promover a elaboração de projetos e programas de infra-estrutura urbana sobre eles emitir parecer;
XVII. promover a permanente atualização da base cartográfica do Município;
XVIII. desenvolver e gerenciar o sistema municipal de informações cadastrais;
XIX. cuidar do zoneamento urbano, do parcelamento e de do solo urbano, do código de obras e de posturas, do sistema viário, dos espaços livres, das áreas de preservação e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários e de medidas afins, que assegurem desenvolvimento urbano harmônico;
XX. negociar convênios e parcerias com orgaos ou entidades para implementação de planos, programas e projetos elaborados pelos órgãos municipais;
XXI. acompanhar a execução de convênios e parcerias e avaliar seus resultados;
XXII. desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 39. - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano as seguintes sub-unidades administrativas:
I - Assessoria Executiva
Ia - Coordenadoria de Expediente
II. Assessoria de Gestão e Desenvolvimento Urbano
III. Assessoria de Planejamento
IV. Assessoria e Serviços de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo
IV.a. - Divisão de Serviços Técnicos
V. Assessoria e Serviços de Controle Urbano e Distrital
V.a. - Administração Distrital
V.b. - Divisão de Cadastro Técnico
V.c. - Divisão de Fiscalização e Posturas
V.d. - Divisão de Aprovação de Projetos
V.e. - Divisão de Sistema Viário
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